O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

111 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 112.º [...]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior.
5 - ……………………………………………………………………………..
6 - ……………………………………………………………………………..
7 - ……………………………………………………………………………..
8 - ……………………………………………………………………………..
9 - ……………………………………………………………………………..
10 - ……………………………………………………………………………..
11 - ……………………………………………………………………………..
12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
13 - [Anterior n.º 12].
14 - [Anterior n.º 13].”