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128 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

3 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação ou pela câmara municipal, consoante o caso.
4 - …………………………………………………………………………… 5 - …………………………………………………………………………… 6 - …………………………………………………………………………… 7 - ……………………………………………………………………………

Artigo 42.º […]

1 - …………………………………………………………………………… 2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta. 3 - …………………………………………………………………………… 4 - …………………………………………………………………………… 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela: