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130 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 46.º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma

1 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 2 - Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade.

Artigo 56.º […]

1 - …………………………………………………………………………….
2 - …………………………………………………………………………….
3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 30 000.
4 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 1 excedam € 60 000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e aquele montante é dividida por três aplicando-se à totalidade dos rendimentos englobáveis a taxa correspondente à soma deste quociente, adicionado da importância referida no número anterior, com os restantes rendimentos produzidos no ano.”