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131 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 83.º Aditamento ao EBF

1 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 2.º-A, 22.º-B, 39.º-A e 39.º-B com a seguinte redacção: “Artigo 2.º-A Caducidade dos benefícios fiscais

1 - As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das Partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.
2 - São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 22.º-B e 40.º, bem como ao capítulo V do presente Estatuto.

Artigo 22.º-B Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75% dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a Planos de Gestão Florestal aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor ou seja objecto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.