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155 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos; d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime; e) A nova redacção do artigo 17.º aplica-se relativamente a períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei; f) A revogação do n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos rendimentos auferidos na sua vigência; g) A revogação do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não prejudica a sua aplicação aos imóveis adquiridos ou construídos através do sistema “poupança emigrante” mediante operações contratadas até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto; h) A revogação do Estatuto do Mecenato produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, ficando, todavia, ressalvados os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já efectuados; i) Em caso de inobservância das condições de reembolso e utilização previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, a soma dos montantes anuais deduzidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos;