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172 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior.
3 - [Anterior n.º 4].
4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária perde o direito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.

Artigo 105.º […]

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3 - …………………………………………………………………………...
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...

Artigo 108.º […]

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