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168 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 28.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Sempre que a infracção prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objecto da referida infracção seja de valor superior a € 150 000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 41.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.