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165 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 219.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º 3 - [Revogado]. 4 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 235.º […]

1 - [Revogado].
2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 240.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia. 4 - ……………………………………………………………………………..