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4 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

5 - A descativação das verbas referidas no n.º 3, no que respeita ao orçamento da Assembleia da República, é da competência do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, que indicará as rubricas e os duodécimos abrangidos pela descativação e as razões em que se fundamenta.

Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis

1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo ou que vierem a ser estabelecidos por lei.
3 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 36.º; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada no FEFSS;