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9 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 6.º Transferências orçamentais

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º Transferências no âmbito da reestruturação da Administração Pública

1 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços que sejam objecto de procedimentos de reorganização, nos termos regulados no respectivo regime jurídico.
2 - Os serviços integradores de atribuições ou competências transferidas de outros serviços, que justifiquem a cobrança de receitas próprias ficam autorizados a arrecadá-las nos termos legais aplicáveis.

Artigo 8.º Transferências no âmbito dos mecanismos da mobilidade especial na Administração Pública

No âmbito da aplicação do regime de mobilidade especial entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, fica o Governo autorizado: a) A transferir verbas entre os orçamentos dos serviços e o Programa 28 – Modernização da Administração Pública, Medida 5 – “Mobilidade”, independentemente da classificação orgânica e funcional; b) A transferir verbas dos orçamentos dos serviços objecto de procedimentos de reorganização geradores dos instrumentos de mobilidade especial e do Programa 28 – Modernização da Administração Pública, Medida 5 – “Mobilidade”, para a entidade gestora da mobilidade.