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13 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 15.º Quadros de pessoal

1 - O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso.
2 - Até 31 de Dezembro de 2007, ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.

Artigo 16.º Reestruturação de carreiras

Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais.

Artigo 17.º Admissões de pessoal na função pública

1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2007 as medidas constantes dos números seguintes.
2 - Carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da administração pública: