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16 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 20.º Gestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos

1 - Durante o ano de 2007 e sempre que, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das uiversidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes podem: a) Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas; b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
2 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do Senado da Universidade ou do Conselho Geral do Instituto Politécnico.
3 - Das referidas decisões cabe recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 21.º Actualização indevida de suplementos remuneratórios

1 - A actualização indevida de suplementos remuneratórios constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, onde aquela violação ocorra, em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
2 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.