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17 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 22.º Regime transitório decorrente das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro

1 - O regime de isenção fiscal aplicável aos fundos de pensões abrange as entidades que, gerindo sistemas de pensões por força da lei, deixem de beneficiar de transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 125.º da presente lei, desde que aquelas venham a constituir fundos de pensões durante o primeiro semestre de 2007, para os quais sejam transferidas as responsabilidades por encargos com pensões de reforma no âmbito de actividade independente até à data dessa constituição e, bem assim, o património afecto à cobertura das mesmas.
2 - Caso não se verifique a constituição dos fundos de pensões nos termos do número anterior, ocorre a perda dos benefícios fiscais usufruídos desde a entrada em vigor da presente lei, com obrigação de reposição dos mesmos nos termos legais.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 23.º Participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Em 2007, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2006, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n. 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.