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20 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

b) 5% igualmente por todas as freguesias; c) 30% na razão directa do número de habitantes; d) 15% na razão directa da área.
9 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia das áreas urbanas, definida pela Deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de Estatística.
10 - A distribuição do FFF está sujeita, para além das regras definidas no n.º 8, designadamente: a) A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências orçamentais de 2006; b) A participação no FFF das freguesias de municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional não pode sofrer uma variação negativa superior a 5% face à participação relativa às transferências orçamentais de 2006; c) A participação no FFF das freguesias dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional, é pelo menos igual à participação relativa às transferências orçamentais de 2006.
11 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se impostos locais a soma das colectas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto Municipal de Veículos (IMV) e da participação municipal no IRS.
12 - Até à entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais são transferidos para os municípios e freguesias os duodécimos do FEF e do FFF, respectivamente previstos nos mapas XIX e XX anexos à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.