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7 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

4 - Até 100%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado: a) Ao reforço do capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas; b) A encargos decorrentes do regime de protecção social da função pública em matéria de pensões dos trabalhadores do Ministério da Justiça, bem como a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça.
5 - O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa que venha a mostrar-se desadequado, aos fins que esta visa prosseguir, reverte até 100% para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.
6 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado. 7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.º 598/96, de 19 de Outubro, e n.º 226/98, de 7 de Abril.