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69 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

c) Os activos classificados como «Activos fixos tangíveis», «Activos intangíveis», «Propriedades de investimento», ou «Activos não correntes detidos para venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado; d) Aos activos classificados como «Propriedades de investimento» ou «Activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros; e) Não podem ser deduzidas para efeitos fiscais as «Provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem igualmente dedutíveis caso a entidade aplicasse o Plano de Contas para o Sector Bancário (PCSB) em vigor nesta data, equiparando-se, para este efeito, os títulos classificados em «Activos disponíveis para venda», que não correspondam a participações em filiais ou associadas, a «Títulos de investimento»; f) Os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior; g) Os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados, são aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que sejam contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC; h) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados só são aceites para efeitos fiscais no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários;