O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 59.º Regra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC

As alterações introduzidas pela presente lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, bem como o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

CAPÍTULO VII Impostos indirectos

Secção I Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 60.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 27.º, 39.º, 60.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 27.º

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento: