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76 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 63.º Regiões de turismo e juntas de turismo

1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de € 19 milhões.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2006, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Secção II Imposto do Selo

Artigo 64.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 3.º e 33.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………..
4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.