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81 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

e) Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados; f) ……………………………………………………………………...

Artigo 30.º […]

……………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………..; b) ……………………………………………………………………..; c) ……………………………………………………………………..; d) ……………………………………………………………………..; e) Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados; f) ……………………………………………………………………...