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82 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 32.º Regime geral de circulação

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime suspensivo no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, em armazéns de exportação que se encontrem devidamente autorizados pelo director da alfândega.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 33.º […]

1 - …………………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………… 3 - A circulação nacional dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - …………………………………………………………………………....
7 - …………………………………………………………………………… 8 - …………………………………………………………………………… 9 - …………………………………………………………………………… 10 - …………………………………………………………………………… 11 - ……………………………………………………………………………