O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

12 - O regime previsto no número anterior é apurado através da certificação, por parte da estância aduaneira de saída, de que os produtos saíram da Comunidade devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.

Artigo 35.º […]

1 - …………………………………………………………………………...
2 - …………………………………………………………………………...
3 - Na circulação intracomunitária, quando o destino seja o território nacional, o exemplar n.º 3 é visado pela estância aduaneira competente, devendo ser apresentado para o efeito até ao final do mês em que ocorreram as expedições.
4 - …………………………………………………………………………...
5 - …………………………………………………………………………...
6 - …………………………………………………………………………...
7 - …………………………………………………………………………...
8 - …………………………………………………………………………...
9 - …………………………………………………………………………...
10 - …………………………………………………………………………...

Artigo 51.º […]

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.