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85 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 57.º […]

1 - ……………………………………………………………………………..
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 956,83/hl.

Artigo 71.º […]

1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49; j) [Revogada]; l) ……………………………………………………………………… 2 - As isenções previstas no n.º 1, dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente, salvo no que se refere às alíneas b) e g), nos termos a definir em portaria do Ministro das Finanças. 3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].