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77 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Artigo 33.º […]

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4 - Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a € 10.”

Secção III Disposições diversas

Artigo 65.º Alteração ao regime da caução global para desalfandegamento

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro e n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 7.º

1 - Os direitos e demais imposições devidos num período coincidente com o mês do calendário, são objecto de um pagamento, a efectuar até ao 15.º dia do mês seguinte, salvo no que ao IVA diz respeito, que pode ser pago até ao 15.º dia do segundo mês seguinte ao referido período.
2 - O despachante oficial pode efectuar o pagamento parcial do montante dos tributos referidos no número anterior, desde que o faça, respectivamente, até ao termo dos prazos nele previstos.”