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0024 | II Série A - Número 033 | 03 de Janeiro de 2007

 

Leis n.º 90/98, de 14 de Abril, n.º 279/99, de 26 de Julho, e n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, os Decretos-Leis n.º 158/2005, de 20 de Setembro, n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 90/98, de 14 de Abril, n.º 279/99, de 26 de Julho, e n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, o Capítulo V, com a seguinte redacção:

"Capítulo V
Financiamento e responsabilidade pelo pagamento

Artigo 46.º
Descontos nas remunerações

A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 1,5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353 A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 47.º
Descontos nas pensões

1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no artigo anterior.
2 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior, resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.

Artigo 48.º
Destino das importâncias descontadas

As importâncias descontadas nos termos dos artigos anteriores constituem receita da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, afecta ao financiamento dos benefícios estabelecidos no presente diploma."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro

É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
(…)

1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva e na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
3 - Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior, resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida esta fica isenta de desconto.
4 - (anterior n.º 2)"

Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, o artigo 5.º-A com o seguinte redacção: