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0027 | II Série A - Número 033 | 03 de Janeiro de 2007

 

Artigo 9.º
Disposições transitórias

1 - A percentagem referida no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no artigo 46.º, do mesmo decreto-lei.
2 - Para os beneficiários titulares da Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana e da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, o desconto previsto no n.º 1 do artigo 24.º deste diploma, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é de 1% a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no mencionado artigo.
3 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
4 - O desconto previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é de 1,3%, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sendo actualizado a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no mencionado artigo.
5 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A percentagem referida no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é actualizada a 1 de Janeiro de cada ano subsequente em 0,1 pontos percentuais até ser atingida a percentagem referida no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 10.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.
2 - São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, e o n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Aprovado em 14 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 100/X
ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro

É aditado um artigo 5.º-A à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Programa Específico de Troca de Seringas

1 - É criado o Programa Específico de Troca de Seringas, adiante designado por Programa, com o objectivo de evitar a contaminação e propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional.