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0028 | II Série A - Número 033 | 03 de Janeiro de 2007

 

2 - A troca de seringas para injecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em meio prisional, em cidadãos reclusos, é aplicada a título experimental, num ou mais estabelecimentos prisionais para o efeito seleccionados, sem prejuízo da prioridade das medidas a adoptar com vista à prevenção e redução de propagação de doenças infecto-contagiosas, bem como à recuperação dos toxicodependentes.
3 - Na selecção dos estabelecimentos prisionais referidos no número anterior, será tida em conta a maior prevalência de doenças infecto-contagiosas e de casos de toxicodependência, bem como a existência de programas de intervenção na área da prevenção, controlo e tratamento daquelas patologias."

Artigo 2.º
Avaliação do Programa

O relatório previsto no artigo 7.º da Lei n.º 170/99, incluirá a avaliação do Programa a partir do ano de 2007.

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária à efectivação do Programa, nomeadamente:

a) As condições de acesso ao Programa e as modalidades da sua efectivação;
b) A salvaguarda da reserva da intimidade e a protecção dos dados pessoais dos reclusos aderentes ao Programa;
c) A supervisão pelos serviços clínicos do respectivo estabelecimento prisional;
d) As garantias de higiene, saúde e segurança dos reclusos e do pessoal prisional.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2007.

Aprovado em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 101/X
LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

Artigo 2.º
Princípios da universalidade e da igualdade

1 - Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 - A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.

Artigo 3.º
Princípio da ética desportiva

1 - A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.