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12 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007

estes motivos e puder afectar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado requerido. O texto do Acordo, designadamente o n.º 2 do artigo 4.º, estabelece um entendimento sobre o que são infracções de natureza política com o objectivo de excepcionar situações como as de crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade de um Chefe de Estado ou de Governo ou dos seus familiares, bem como os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade do pessoal diplomático ou de outras pessoas internacionalmente protegidas, os atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade da população ou dos civis inocentes não comprometidos na violência gerada por um conflito armado, as infracções que atentem contra a segurança da aviação ou da navegação civil ou comercial, os actos de terrorismo e as infracções a respeito dos quais haja assumido uma obrigação resultante de convenção internacional de extraditar ou de julgar. Como é habitual estabelecer neste tipo de instrumentos de direito internacional, também no presente Acordo os pedidos de auxílio serão recebidos e transmitidos por via diplomática ou através de autoridades centrais designadas para o efeito por cada um dos Estados signatários, que em Portugal será o Ministério da Justiça e na Argentina o Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto (cf. artigo 5.º). Em matéria das disposições específicas, e no que respeita à localização de identificação de pessoas, de assinalar que as autoridades competentes do Estado requerido ficam obrigadas a empenhar-se na averiguação do paradeiro e da identidade das pessoas mencionadas no pedido. Já no que concerne à notificação de documentos, o Estado requerido deverá proceder à realização de todas as notificações relacionadas com o pedido de auxílio. Por sua vez, o Estado requerente transmitirá todos os pedidos de notificação de documentos relacionados com uma resposta ou com uma comparência no seu território, com suficiente antecedência em relação à data fixada para a mencionada resposta ou para a comparência. Ainda sobre esta matéria, fica acordado que o Estado requerido devolverá um documento comprovativo da notificação nos termos especificados pelo Estado requerente e, não sendo possível efectuar a notificação, serão indicadas as razões que o determinaram. Quando um pedido se refira à transmissão de antecedentes e documentos, estipula o artigo 8.º do Acordo que o Estado requerido poderá remeter cópias autenticadas dos mesmos, salvo se o Estado requerente solicitar expressamente os originais. Os antecedentes, documentos originais e ou objectos remetidos ao Estado requerente serão devolvidos, com a maior brevidade, a pedido do Estado requerido. O Acordo estabelece também normas respeitantes à presença de pessoas envolvidas em processos no Estado requerido. Assim, nos termos do artigo n.º 9 do Acordo, qualquer pessoa que se encontre no Estado requerido e de quem se pretenda o seu testemunho, a apresentação de documentos, antecedentes ou outros elementos de prova, será obrigada, se necessário através de citação ou ordem, a comparecer, a testemunhar e a apresentar os referidos documentos, antecedentes ou outros objectos, em conformidade com a legislação do Estado requerido. Sobre a disponibilidade das pessoas para prestar declarações ou colaborar nas investigações no Estado requerente, acorda-se que o Estado requerente poderá solicitar a comparência no seu território de uma pessoa para aí declarar como testemunha ou para colaborar numa investigação, desde que a legislação do Estado requerido o autorize. Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Acordo, o Estado requerido dará cumprimento à convocação após se assegurar que foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa, que a pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livre e reduzida a escrito e que não se produzirão quaisquer medidas cominatórias ou sanções específicas na convocação. As despesas inerentes ao cumprimento desta convocatória correm por conta do Estado requerente. No que respeita a buscas e apreensão de objectos, bem como no que tange à disponibilidade das pessoas detidas para prestar declarações ou colaborar em investigações, há uma disciplina que também decorre do articulado do Acordo, designadamente dos artigos 11.º e 12.º. Assim, o Estado requerido executará, na medida em que a sua lei o permita, os pedidos de buscas, apreensão e entrega de qualquer objecto ao Estado requerente, desde que o pedido contenha a informação necessária para justificar esse tipo de acção, em conformidade com a lei do Estado requerido (artigo 11.º, n.º 1). No respeitante à transferência de pessoas detidas, através de pedido do Estado requerido, tal poderá suceder temporariamente de modo a que essas pessoas prestem declarações ou colaborem nas investigações, e desde que as mesmas dêem o seu consentimento. No caso de decorrer o cumprimento da pena no Estado requerido, o Estado requerente manterá em detenção a pessoa transferida e devolvê-la-á ao Estado requerido uma vez concluídos os procedimentos em relação aos quais se pediu a transferência ou logo que a sua presença já não seja necessária (cf. n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º). Em relação ao regime de imunidades, dispõe o artigo 13.º, no seu n.º 1, que em resposta positiva a um pedido de transferência de pessoa em cumprimento de pena esta não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade pessoal no Estado requerente por actos ou omissões anteriores à deslocação dessa pessoa do Estado requerido, nem estará obrigada a prestar declarações em processo diferente do que originou o pedido de cooperação. A concluir, quanto às disposições específicas constantes do Título II do Acordo, o artigo 14.º estabelece o regime relativo a produtos e instrumentos da infracção, definindo como princípio a comunicação dos resultados