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13 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007


da investigação do Estado requerente ao Estado requerido (cf n.º 1 do artigo 14.º). Por outro lado, a norma ínsita no n.º 2 do referido artigo permite o embargo, a apreensão ou confisco do produto da infracção pelo Estado requerido a pedido do Estado requerente, caso os produtos e instrumentos da infracção se encontrem em território sob sua jurisdição. Já o n.º 3 da mesma norma faculta ao Estado requerido a possibilidade de alienar bens declarados perdidos em conformidade com a sua própria legislação e com respeito pelos direitos de terceiros de boa-fé. Trata o Título III do Acordo da matéria de procedimento. A forma e o conteúdo do pedido de auxílio deve ser conforme o previsto no artigo 15.º, o qual determina que este deve ser sempre apresentado por escrito, identificar a autoridade do requerente, a descrição do assunto e a natureza da investigação, do julgamento ou do processo, com menção das infracções concretas a que o assunto se refere, e no caso de transferência de pessoas detidas, a pessoa ou categoria de pessoas que terão sob sua custódia durante a transferência, o local para onde irão ser transferidas e a data em que serão restituídas. Porém, se o Estado requerido considerar que a informação constante não é suficiente, solicitará ao Estado requerente informação adicional. O n.º 3 deste artigo vem permitir a utilização dos modernos meios de comunicação nos casos de urgência. O carácter confidencial das informações ou das provas, os limites à utilização das informações e elementos probatórios, a autenticação, a língua e as despesas vêm tratados sucessivamente nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Acordo. Em relação à confidencialidade, assinale-se que este princípio vigora se for solicitado, mas não poderá ser invocado se o cumprimento do pedido só puder ser concedido sem violar o seu carácter confidencial, situação em que o Estado requerente decide se deve o pedido ser cumprido (cf. artigo 16.º). A informação ou provas remetidas não podem ser utilizadas para fins diversos do indicado no pedido, sem o prévio consentimento do Estado requerido (cf. artigo 17.º). Como princípio estabelece-se que as provas ou documentos remetidos ao abrigo do Acordo não necessitarão de qualquer autenticação, legalização ou qualquer outra formalidade (cf. artigo 18.º), e que as despesas serão suportadas pelo Estado requerido não obstante as excepções previstas (cf. artigo 20.º, n.os 1, 2 e 3). O pedido de auxílio, os documentos e os actos cujo envio se encontra previsto no Acordo serão redigidos na língua do Estado requerente e acompanhados de uma tradução na língua do Estado requerido (cf. artigo 19.º). As disposições finais encontram-se vertidas nos artigos 21.º e 22.º do Título Isabel Vigia , que fecham o Acordo. Assim, o artigo 21.º define o âmbito temporal de aplicação, segundo o qual o Acordo será aplicável a qualquer pedido apresentado depois da sua entrada em vigor, ainda que as infracções tenham sido cometidas antes dessa data. Sobre a entrada em vigor e denúncia, dispõe o artigo 22.º que este instrumento de direito internacional, sujeito a ratificação, entrará em vigor 30 dias após a data da troca dos instrumentos de ratificação, que o mesmo só pode ser modificado por mútuo consentimento entre as partes e que em qualquer momento pode ser denunciado mediante comunicação escrita e por via diplomática, a qual produzirá efeitos 180 dias após a recepção da referida comunicação, sendo, no entanto, tramitados, nos termos normais e até à sua conclusão, os pedidos que se encontrem pendentes. Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 208.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 44/X — «Aprova, para ratificação, do Acordo de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de 2003». 2 — Este Acordo vem facilitar e agilizar o auxílio judiciário mútuo, nomeadamente em relação a investigações, julgamentos ou processos penais num ou no outro Estado.
3 — Não obstante o vasto leque de matérias que constitui o objecto e âmbito do auxílio judiciário mútuo em matéria penal previsto no presente Acordo, verifica-se que fica de fora deste instrumento de direito internacional a prisão e detenção de qualquer pessoa para fins de extradição. Parecer

1 — A proposta de resolução n.º 44/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Renato Leal — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho. Nota: — A conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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