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4 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007

III — Enquadramento constitucional

O enquadramento constitucional da matéria em apreço encontra-se plasmado no artigo 38.º da Constituição 5. Este artigo protege a liberdade de imprensa ou liberdade de comunicação social. Porém, a liberdade de comunicação social está associada à liberdade de expressão e à liberdade de informação, mas não se confundem.
De acordo com o pensamento dos Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros 6, a liberdade de expressão e os direitos de se informar e de ser informado são individuais, ainda quando exercidos colectiva e institucionalmente.
Já o direito de informar tanto pode ser individual quanto institucional. Mas a liberdade de comunicação social, essa, apresenta-se, necessariamente, institucional, visto que pressupõe organização (e organização de empresa), ainda que dependa sempre de actividade de pessoas individualmente consideradas (os jornalistas, os colaboradores, e até os leitores, os ouvintes, os telespectadores).
E, mais à frente dizem aqueles Mestres sobre o direito de se informar, «(…) para os jornalistas não é apenas um direito negativo; é também um direito positivo, e nesta dupla vertente justamente vai encontrar-se o direito de acesso às fontes de informação (como pressuposto do direito de se informar) para depois poderem informar (…). Já o direito de informar manifesta-se de modo diferente nos cidadãos e nos jornalistas. (…). Nos jornalistas é muito mais do que a liberdade de expressão
7 (…) é um direito de expressão e um direito de criação; e é um direito oponível não só ao Estado mas ainda à empresa de comunicação social em que trabalhem.
Já quanto ao acesso às fontes de informação, ou seja, aos factos, às situações, às notícias, às opiniões susceptíveis de tratamento jornalístico, dizem-nos os Mestres referenciados que ele abrange quaisquer órgãos e serviços da Administração pública, em todas as modalidades, e quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos. E ainda (…) os órgãos jurisdicionais, salvo segredo de justiça (…), e os órgãos políticos, salvo segredo de Estado (…), pelo contrário não abrange os particulares, a não ser que estes dêem autorização ou colaboração.

IV — Enquadramento legal

O Estatuto do Jornalista está actualmente regulado na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (EJ)
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, que estabelece nos seus vinte e um (21) artigos as especificidades inerentes ao exercício da actividade de jornalista em que se destacam as normas relativas à:

— Definição de jornalista (n.º 1 do artigo 1.º) baseada no tipo de ocupação (ocupação principal), nas tarefas desempenhadas e nos meios utilizados, onde se inclui a difusão on-line
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. 5 Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) 1 — É garantida a liberdade de imprensa.
2 — A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3 — A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4 — O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiandoas de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6 — A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7 —. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp. 434 a 438.
7 A liberdade do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
8 A Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, foi primeiro Estatuto do Jornalista que teve como antecedentes o Decreto-Lei n.º 181/75, de 26 de Fevereiro, e a Lei n.º 5/71, de 5 de Novembro.
9 Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso, João Pedro Figueiredo, Legislação Anotada da Comunicação Social, Casa das Letras, 2005, p. 263 e acrescentam os autores acerca da ambiguidade da expressão ocupação principal «(…) de facto, dificilmente aceitável que alguém possa exercer a profissão de jornalista, atendendo à sua responsabilidade social e à obrigatória salvaguarda da sua independência, sem que ela constitua a sua principal actividade em termos tanto de disponibilidade horária como de fonte de rendimento».