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3 | II Série A - Número: 039 | 27 de Janeiro de 2007


Nesse sentido, é reforçada a independência dos jornalistas, através dos seguintes mecanismos:

1 — Articulação entre a propriedade editorial e o órgão de comunicação social; 2 — Atribuição aos conselhos de redacção do poder de verificação, em 1.ª instância, do cumprimento de determinados deveres por parte das estruturas empresariais de comunicação social; 3 — Alteração das regras de fixação das indemnizações a atribuir aos jornalistas aquando do seu despedimento por justa causa; 4 — Salvaguarda dos direitos de autor3, nomeadamente em relação à oposição por parte do jornalista no que concerne a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras, independentemente da possibilidade das modificações formais que possam resultar, designadamente, da necessidade de dimensionamento ou até mesmo de correcções linguísticas.
Protecção do sigilo profissional dos jornalistas, sobretudo quanto à protecção das fontes de informação, quando estão em causa a protecção de valores superiores como a protecção da vida humana, em caso de homicídio ou de ofensas corporais muito graves, ou devido a crimes contra a segurança nacional e até mesmo em casos graves de crime organizado.
O conceito de jornalista foi sujeito a uma especial revisão. O Governo entendeu, ainda, promover uma maior qualificação para o exercício da actividade jornalística, através da exigência de curso superior, estabelecendo, no entanto, excepções, a que acresce a obrigatoriedade de um período de estágio de acesso à profissão, período esse variável de acordo com a habilitação de base.
O regime das incompatibilidades foi também objecto de maior desenvolvimento.
Cometida, ainda, à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, entidade pública independente, a responsabilidade pelo incumprimento dos deveres legais dos jornalistas (procedimento disciplinar), a emissão e renovação do título para o desempenho de funções, o conhecimento (obrigatório) da admissão de estagiário e do nome do respectivo orientador.

2.2 — Projecto de lei n.º 333/X: Com base na proposta de lei n.º 76/X apresentada pelo Governo entendeu o Partido Comunista Português contribuir para a discussão com duas matérias consideradas relevantes:

1 — A necessidade de reforço do sigilo profissional, sobretudo no tocante à protecção das fontes de informação dos jornalistas, sem a qual o jornalismo de informação e a liberdade de imprensa poderão ficar diminuídos. Propõe, assim, o PCP, a recuperação do plasmado na Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 11.º
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2 — A protecção dos direitos de autor dos jornalistas que, no âmbito de empresas do mesmo grupo empresarial e em face da evolução tecnológica, pode levar a que o jornalista fique privado de qualquer protecção quer no que concerne à autoria dos seus trabalhos jornalísticos quer à correspondente compensação remuneratória pela sua reutilização.

Assim, procura introduzir no regime de protecção sobre os trabalhos jornalísticos a impossibilidade de alteração da «integridade da obra», sem autorização expressa do seu autor ou impedir que um trabalho seu, mesmo desactualizado, seja divulgado dentro ou fora do órgão de informação para o qual foi elaborado, sempre que a sua divulgação induza a uma interpretação diferente da intenção inicial do jornalista.
Da mesma forma, a extensão do direito de autor, quando este pretende reutilizar as suas obras, fora do órgão de informação para o qual foram produzidas, quer sob a forma de livro, vídeo ou outra quer em exposições e outros eventos.
3 A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, estabelece no seu artigo 21.º (artigo final) que, «a definição legal dos direitos de autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas», o certo é que até hoje (apesar do projecto de lei n.º 50/IX, do PS, aprovado na generalidade em 16 de Janeiro de 2003), ainda não existe diploma específico a regular a matéria.
4 Na Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista, revogado pelo Estatuto actualmente em vigor), estabelece, no seu artigo 8.º, sob a epígrafe «Sigilo profissional», no n.º 1 «Os jornalistas têm direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirectamente» e no n.º 2 «Os directores e as empresas de comunicação social não poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado».