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25 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional na prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando-lhe todas as informações que aquela solicite no âmbito das suas competências.

12 — Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção

De acordo com os projectos de lei n.º 340/X e 358/X, o Governo aprova, de dois em dois anos, as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, que deve enviar à Assembleia da República nos 15 dias subsequentes à sua aprovação. Ambos os projectos de lei prevêem a existência de relatórios de execução das Orientações Estratégicas, a elaborar pelo Governo e a enviar à Assembleia da República.

13 — Planos de prevenção da corrupção

Os projectos de lei n.º 340/X e 358/X propõem que todas as entidades públicas, incluindo as do sector empresarial do Estado, bem como as empresas municipais e regionais, e que exerçam actividade em sectores considerados de risco agravado, devam promover a elaboração de um plano pormenorizado, denominado Plano de Prevenção da Corrupção, tendo em conta as Orientações Estratégicas de Prevenção da Corrupção, contendo, designadamente, as medidas de gestão preventiva dos riscos de tráfico de influências, de corrupção, de peculato, de participação económica em negócio e de conflito de interesses. Os responsáveis máximos dessas entidades públicas devem promover a elaboração dos respectivos planos, a vigorar até ao termo do mandato, nos 45 dias subsequentes ao início das suas funções.
Os planos devem ser apresentados para aprovação ao membro do Governo competente.
Os Planos de Prevenção da Corrupção das entidades autárquicas, bem como das empresas municipais e regionais, são submetidos para aprovação pelo competente órgão nos 45 dias subsequentes ao início do respectivo mandato.
Ambos os projectos de lei prevêem que a Assembleia da República possa excepcionar entidades públicas nominalmente designadas da obrigação de elaboração do respectivo Plano com fundamento em perfil de risco negligenciável, segundo critérios de análise de risco fixados na lei.
Transitoriamente, nos primeiros quatro anos de aplicação da lei, só ficam obrigados à elaboração de planos os municípios com população superior a 100 000 habitantes ou orçamento superior a € 50 milhões de euros e entidades a designar pelo Governo, de acordo com critérios de análise de risco, em número não inferior a 25, pertencentes à Administração Central do Estado e ao sector empresarial do Estado.
No prazo de 120 dias a contar da data da publicação da lei, o Governo comunicará à Assembleia da República a lista das entidades a que se refere o número anterior, acompanhada da explicitação dos critérios de análise de risco que lhe são aplicáveis.

14 — Actividades e sectores de risco agravado de corrupção

Os projectos de lei n.º 340/X e 358/X propõem que se proceda à publicitação da tipificação dos riscos de corrupção segundo a natureza e características das actividades ou sectores, identificando os casos de risco agravado. Esses casos devem ser objecto de plano de acção próprio, incidindo, nomeadamente, sobre a verificação da adequação das medidas legislativas, regulamentares e de gestão, bem como sobre acções específicas de aconselhamento e de formação, geral ou sectorial. Ambos os projectos de lei consideram, desde logo, como de risco agravado as actividades abrangidas pelas aquisições externas à entidade de bens e serviços e pela gestão do território.
O projecto de lei n.º 358/X atribui esta competência ao Governo, enquanto o projecto de lei n.º 340/X a atribui à Comissão para a Prevenção da Corrupção, cuja criação propõe.

15 — Criação de um registo de procurações irrevogáveis

Os projectos de lei n.º 341/X, 345/X e 362/X propõem a criação, no âmbito do Ministério da Justiça, de um registo central das procurações irrevogáveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da lei. O projecto de lei n.º 362/X limita a obrigatoriedade de registo às procurações que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis.

16 — Responsabilidade dos superiores

Os projectos de lei n.º 340/X e 356/X propõem que a acusação de funcionário ou de titular de alto cargo público pela prática de crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, tráfico de influência ou concussão, determine a realização de um inquérito ao serviço em que presta a sua actividade, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos.

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