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23 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Transição do pessoal

1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 — Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 — A adaptação dos serviços de apoio existentes às disposições constantes da presente lei deve concluirse dentro de dois anos após a entrada em vigor da mesma.

Artigo 25.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo I Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau

Número de lugares Director de serviços Direcção intermédia 1.º Grau 2 Chefe de divisão Direcção intermédia

2.º Grau 3

Anexo II Modelo de cartão de identificação a que alude o artigo 27.º

.
(a) Conselho Superior da Magistratura (b) Cartão de Identificação N.º _________

Nome ____________________________________________

Categoria _________________________________________

O Juiz — Secretário

_____________________ (c)

REPÚBLICA PORTUGUESA

Fotografia

(Selo Branco)