O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

Capítulo II Da organização dos serviços

Artigo 10.º Órgãos e serviços

1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um conselho administrativo, que é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de duas secções especializadas, compostas por membros do Conselho, relativas ao acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais e ao acompanhamento das acções de formação e do recrutamento.
3 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de uma secretaria, unidade orgânica de apoio técnicoadministrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 11.º Conselho administrativo

1 — O Conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; c) O secretário do Conselho Superior da Magistratura; d) Três membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos anualmente pelo plenário; e) O director dos serviços administrativos e financeiros.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Dar parecer sobre planos anuais de actividades e sobre os respectivos relatórios de execução; b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e as suas alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior da Magistratura; c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito; d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente; e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respectiva autorização; f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução; g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Execução Orçamental; h) Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido; j) Exercer as demais funções previstas na lei.

3 — O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de três dos seus membros.
4 — Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2, o vicepresidente.
5 — As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo presidente.

Artigo 12.º Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais

1 — A secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais é composta pelo presidente, que coordena, pelo vice-presidente e por seis vogais eleitos pelo plenário.
2 — Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais:

a) Tratar a informação facultada pelos serviços de inspecção e recolher outra relativa à situação de cada um dos tribunais judiciais e divulgá-la junto dos membros e do secretário do Conselho Superior da Magistratura; b) Elaborar previsões sobre as necessidades de colocação de juízes; c) Assegurar os contactos, recebendo e promovendo a comunicação entre os juízes dos tribunais judiciais e o Conselho Superior da Magistratura, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas;