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13 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — No domínio da presente lei considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 17.º Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.
2 — Através de legislação própria será determinado o acesso dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual ao direito antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas particularmente penosas e de desgaste rápido.

Artigo 18.º Subsídio de desemprego

1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual são de:

a) 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego; b) 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

2 — O período de concessão do subsídio de desemprego é de:

a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão previstos no número anterior terão em conta os beneficiários contratados em laboração temporária, descontínua e intermitente, cujo prazo do contrato seja inferior a seis meses ou por tempo incerto, aplicando-se as condições previstas na alínea b) do n.º 1.
4 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego aos beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de dois meses por cada grupo de cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
5 — O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 2 do presente artigo, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Capítulo IV Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 19.º Regime

Aplica-se aos profissionais abrangidos por este diploma o previsto na legislação geral e legislação complementar para os acidentes de trabalho e doenças profissionais.