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8 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

Públicos), que se lhes aplica em plenitude, dificuldade esta que é suprível na fase de discussão na especialidade do presente projecto de lei.

III – Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 344/X («Nomeação e cessação de funções dos membros das entidads reguladoras independentes») está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 364/X ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

Quando se assiste a um espectáculo imagina-se que os profissionais que o permitiram têm todo o reconhecimento e valorização profissional. Dificilmente se imagina que, por detrás de produções cada vez mais elaboradas — num sector em crescente expansão e de aparecimento de novas profissões e actividades —, se encontram situações que encerram precariedade e desregulamentação social e laboral.
A verdade é que a insegurança marca a vida de uma boa parte dos profissionais das artes do espectáculo, quer se trate de actores, bailarinos, músicos ou de pessoal técnico e do sector audiovisual.
A intermitência, aliada à desregulamentação do sector, tem levado à celebração de contratos de trabalho que habitualmente se limitam ao tempo que medeia a preparação e a concretização das respectivas produções. Inerente à falta de regulamentação, encontra-se uma elevada precariedade, onde os falsos recibos verdes de prestação de serviços se generalizaram, assistindo-se, assim, à falta de responsabilidade social do empregador.
Este quadro de insegurança e precariedade torna urgente um regime que garanta aos trabalhadores das artes e do espectáculo direitos sociais e laborais adequados às suas actividades. Um quadro que reconheça direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, respeite e integre as características de descontinuidade e intermitência próprias destas actividades profissionais.
Reconhecer e valorizar o trabalho destes profissionais implica a noção de um tempo específico de actividade, que não se resume apenas ao período consagrado aos ensaios e aos espectáculos, que varia entre alguns dias a meses, mas também encerra períodos dedicados à formação, à procura de novos trabalhos, à gestação de novos projectos, à experimentação e à pesquisa.
De França vem o exemplo de apoio aos profissionais intermitentes da área do espectáculo com um regime que é, possivelmente, o mais regulamentado e o que maior número de benefícios oferece no espaço europeu.
Nesse país os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 000 para 100 000, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se, os intermitentes ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.
Em Espanha também existe legislação que prevê o apoio aos profissionais intermitentes. A partir de negociação que ocorreu em 2002, entre a Federação de Actores do Estado Espanhol, o governo e os empresários do sector, foi consagrado um sistema de quotização que mantém a especificidade dos artistas no regime de segurança social. Esta quotização social representa o dobro do desconto normal dos restantes trabalhadores. Por cada dia de trabalho desconta-se o equivalente a dois, ao longo de um ano. Esta situação