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9 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

permite que, no ano seguinte, se um actor trabalhar durante meio ano, beneficia de três meses de subsídio de intermitência.
No Reino Unido a legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante o território, sendo que o governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as associações profissionais representativas da classe.
Em Portugal é fundamental o surgimento de uma legislação que defina um regime que salvaguarde os direitos sociais e laborais destes trabalhadores. É essa, aliás, a reivindicação da plataforma das organizações dos profissionais do espectáculo e do audiovisual, que exige a criação de um regime laboral e social adequado às necessidades dos trabalhadores intermitentes.
É, pois, urgente criar uma legislação que defina um regime que salvaguarde a natureza das artes do espectáculos e do audiovisual quanto ao contrato de trabalho e à sua relação de trabalho intermitente subordinado, à previsão da carga horária, ao regime de descanso obrigatório e compensatório.
Por outro lado, há actividades profissionais cujos riscos inerentes a cada produção variam consoante a criatividade do autor e a aprovação do empresário/produtor, pelo que os trabalhadores contratados para a execução destas obras devem ter direito a um seguro de acidentes de trabalho providenciado pela empresa.
Determinante é estabelecer o direito à segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por via do estabelecimento obrigatório de um contrato de trabalho que regule as relações laborais. A esmagadora maioria dos jovens actores portugueses pagos a recibo verde não efectua descontos ou desconta pelo escalão mínimo para a segurança social, porque o sistema prevê pagamentos mensais para profissões em que não há rendimentos mensais. Nessa medida, a maior parte não tem meios financeiros para assegurar esse compromisso com o Estado.
O Bloco de Esquerda com o presente diploma:

— Estabelece um regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de contratação, qualificação profissional, regime de segurança social e protecção no desemprego; — Define os «profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» como todos aqueles que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência, bem como os «estagiários», como sendo os indivíduos que trabalham em estado inicial de carreira, por um período considerado de aprendizagem e preparação para uma futura inserção profissional; — Estabelece a presunção de que são «profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» todos os detentores de diploma de curso superior, ou curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo, desde que tenham frequentado estágio ou tenham exercido profissão ou prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo se o respectivo sector de actividade, através de negociação colectiva, definir um período de tempo inferior; — Cria a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho, segundo modelo a definir pelo Ministério do Trabalho, seja o mesmo celebrado sem termo ou a termo certo ou incerto, sendo estes últimos destinados a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente; — Estabelece a presunção da existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre em situação de dependência económica face à entidade promotora do espectáculo ou evento; — Determina a duração do contrato de trabalho a termo certo ou incerto com quem exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontinua e intermitente, que poderá durar por todo o tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração, ou pelo prazo acordado, que poderá ser renovado até ao limite máximo de dois anos, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo; — Prevê que a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, é permitida, salvo se se destinar à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo; — Estabelece que qualquer produção de natureza profissional deve incluir uma percentagem mínima de profissionais não inferior a 80%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessas regras às produções artísticas, para desta forma garantir a qualidade do espectáculo ou do produto audiovisual; — Determina as regras de aquisição da qualificação de «profissional das artes do espectáculo e do audiovisual», através de inscrição no Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios; — Prevê a obrigação da entidade patronal, em caso de cessação do contrato, passar ao trabalhador documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas; — Estabelece a organização do tempo de trabalho, determinando que o período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos