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14 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

Artigo 20.º Remição da pensão

A remição da pensão devida por acidente de trabalho ou doença profissional constitui, em todos os casos, uma faculdade do trabalhador.

Capítulo V Contra-ordenações

Artigo 21.º Disposições aplicáveis

O disposto no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes da segurança social aplica-se às situações previstas neste diploma.

Artigo 22.º Contra-ordenações em especial

1 — A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contraordenação punida com coima de montante situado entre os € 2000 e os €6000.
2 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º constitui contra-ordenação punida com coima de montante situado entre os €1000 e os €3000.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 23.º Regime especial de reconversão profissional

1 — Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual cujas profissões estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a licenciatura nas artes do espectáculo e do audiovisual.
2 — A equivalência à licenciatura nas artes do espectáculo e do audiovisual permite leccionar no ensino básico e secundário, em condições a definir em portaria, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo a obter através da frequência de cursos adequados e reconhecidos.
3 — O disposto no Despacho Normativo n.º 79/83, de 14 de Março, aplica-se aos trabalhadores abrangidos por este diploma.

Artigo 24.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, no que respeita às situações abrangidas por este diploma, excepto aquelas das quais resultam um tratamento global mais favorável para o trabalhador.

Artigo 25.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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