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15 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 117/X APROVA O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Exposição de motivos

Consagrado constitucionalmente, o Conselho Superior da Magistratura é, nos termos legais, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, desempenhando um papel fundamental em matéria de administração da justiça, função cometida aos tribunais, enquanto órgãos de soberania.
O estatuto e funções do Conselho Superior da Magistratura, consagrados constitucionalmente, bem como as tarefas de gestão e administração que lhe estão cometidas, impõem que lhe seja, na linha do que já sucede hoje com os tribunais superiores, atribuída autonomia administrativa e financeira.
Com tal medida visa-se não só dotar o Conselho Superior da Magistratura dos instrumentos necessários ao cabal desempenho das suas funções, mas também confiar-lhe um papel activo na administração e gestão do corpo de magistrados judiciais, condições essenciais à plena concretização do princípio da independência dos juízes e, consequentemente, dos tribunais.
Ao mesmo tempo, e por razões de ordem prática, atribui-se ao Conselho Superior da Magistratura a competência para processar e pagar os vencimentos dos magistrados judiciais colocados nos tribunais, medida que, não prejudicando, no essencial, a autonomia dos tribunais superiores, agiliza, sobremaneira, a gestão destes últimos.
Finalmente, em conformidade com o disposto no artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Agosto, procede-se à reorganização da secretaria do Conselho Superior Magistratura, bem como dos seus serviços.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e define a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º Regime administrativo e financeiro

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos Encargos Gerais do Estado, do Orçamento de Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º Orçamento

1 — O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços, com os magistrados judiciais afectos aos tribunais judiciais de 1.ª instância, com os magistrados judiciais afectos como auxiliares aos tribunais da relação e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 — O Conselho Superior da Magistratura aprova o projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.

Artigo 4.º Receitas

1 — Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e das do Instituto de Gestão Financeira e das infra-estruturas da justiça, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:

a) O saldo de gerência do ano anterior; b) O produto da venda de publicações editadas;