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11 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

a) Os detentores de diploma de curso superior ou curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação, desde que tenham frequentado estágio; b) Quem tenha exercido profissão ou exercido prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo se o respectivo sector de actividade, através de negociação colectiva definir um período de tempo inferior.

Capítulo II Regime contratual

Artigo 5.º Contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual pode ser celebrado sem termo, a termo certo ou incerto, sendo obrigatória a sua redução a escrito, independentemente da natureza do vínculo laboral acordado, e a indicação dos motivos para o termo certo ou incerto do contrato.
2 — O contrato de trabalho a termo certo ou incerto é aplicável a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
3 — O contrato de trabalho referido nos números anteriores obedece a modelo a publicar em portaria emitida pelo Ministério do Trabalho, sendo preenchido em triplicado, destinando-se um dos exemplares ao trabalhador, outro à entidade empregadora e outro ao Ministério do Trabalho.
4 — Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre em situação de dependência económica face à entidade promotora do espectáculo ou evento.
5 — No caso de preterição das formalidades referidas nos n.os 1 e 3, o contrato converte-se automaticamente em contrato sem termo.

Artigo 6.º Duração do contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado a termo certo ou incerto, com quem exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontínua e intermitente, dura por todo o tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração ou pelo prazo acordado, que poderá ser renovado até ao limite máximo de dois anos, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 7.º Contratos sucessivos

A celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente é permitida, salvo se se destinar ao exercício das mesmas funções ou à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 8.º Regras de contratação

1 — O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 80% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
2 — As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem enviar ao Ministério do Trabalho uma relação de todos os trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho.
3 — Excepcionalmente, de acordo com a natureza do projecto e mediante requerimento ao Ministério de Trabalho, poderá ser autorizada a realização de produções em que intervenham não profissionais.

Artigo 9.º Qualificação de profissional

A qualificação de profissional das artes do espectáculo e do audiovisual adquire-se através de inscrição junto do Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada, pelo período definido na alínea b) do artigo 4.º.