O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

administrativo português. É uma flexibilização importante, mas não deixa de ser verdade que a sua utilização pelo legislador ordinário deve ser excepcional, evitando multiplicar-se o estatuto de independência sem adequada justificação, baseada numa participação dos administrados ou na salvaguarda do reforço da isenção e do distanciamento dos órgãos administrativos com conotações políticas ou partidárias.
Exemplos de normas constitucionais que prevêem a existência de entidades administrativas independentes com finalidades específicas são a do artigo 35.º, n.º 2, que prevê que a protecção dos dados pessoais e as garantias inerentes ao seu tratamento, conexão, transmissão e utilização serão asseguradas por uma entidade administrativa independente a criar na lei, e a do artigo 37.º, n.º 3, que prevê que as infracções aos direitos de expressão e de liberdade de informação serão submetidas, designadamente, aos princípios gerais do ilícito de mera ordenação social, caso em que a sua apreciação é da competência de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

3 — Antecedentes legislativos

Não existem antecedentes legislativos sobre esta matéria, muito embora na VI Legislatura o PSD tenha apresentado, por duas vezes (projecto de lei n.º 278/VI e projecto de lei n.º 372/VI) uma iniciativa que visava sujeitar a aplicação dos fundos estruturais comunitários a auditorias por entidades independentes escolhidas por concurso público.

4 — Conteúdo das iniciativas apresentadas

4.1 – Cumpre agora apreciar o conteúdo do projecto de lei em análise, do ponto de vista dos seus objectivos, motivação e conteúdo.
Dizem os autores do projecto de lei que a generalidade das entidades administrativas independentes dispersas por vários diplomas legais vêem os seus órgãos de direcção designados exclusivamente pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
Acrescentam que no direito comparado se encontram diversas soluções, que variam entre a designação por competência exclusiva do Governo, a designação por competência dos Parlamentos nacionais e a designação por competência dos Presidentes da República.
Por outro lado, tendo em conta a natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhes estão cometidas – de regulação ou supervisão dos mercados – mostra-se aconselhável que seja concedida uma maior atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, no intuito de assegurar a respectiva independência e o escrutínio democrático a que devem estar sujeitos
1
.
Assim sendo, e em nome da garantia de um estatuto de independência e isenção das autoridades que exercem funções reguladoras, entendem que o regime de nomeação e de cessação das funções dos membros dos respectivos órgãos de direcção deve caber ao Presidente da República e, ainda, que a nomeação deve ser precedida da realização de uma audição pública.

4.2 – O diploma tem cinco artigos.
4.2.1 – No artigo 1.º define-se o âmbito subjectivo de aplicação do diploma, enumerando-se as entidades administrativas independentes às quais o mesmo se aplica, prevendo-se igualmente que o mesmo se venha a aplicar às novas entidades admnistrativas independentes – ou seja, as que venham a ser criadas após a entrada em vigor da lei, e que exerçam funções reguladoras; 4.2.2 – No artigo 2.º define-se o processo de nomeação dos membros dos órgãos de direcção. Assim:

a) Incumbe ao Governo propôr ao Presidente da República os nomes dos membros dos órgãos de direcção; b) Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, os nomes dos membros indigitados devem ser comunicados à Assembleia da República para o efeito de esta realizar a audição pública daqueles na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias; c) Após a realização da audição, a Assembleia da República emite parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo, que será transmitido ao Governo e ao Presidente da República.

4.2.3 – Pode ocorrer alguma dificuldade na conjugação do disposto neste artigo com o que vem na Constituição da República Portuguesa, em particular no artigo 133.º, que prevê a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos: é que o catálogo de competências do órgão Presidente da República, ali previsto, é um catálogo fechado, o que, à primeira vista, não deixará à lei ordinária muito campo de manobra para criar novas competências ao Presidente da República – sobretudo competências que têm a ver com a conformação estatutária de determinados órgãos da administração pública; 1 Dão como exemplo do problema que a exclusividade destas competências nas mãos do Governo pode causar aquilo que se passou, recentemente, a forma como foi posto termo ao mandato do Presidente de uma entidade administrativa independente.