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2 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DO TRATADO DE ANTÁRTIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que assine o Tratado da Antártida de 1961.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 303/X (ALTERA A LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA PELA LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, CONCATENANDO-A COM O PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL DO FACTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 303/X, que «Altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de Julho de 2006, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo, posteriormente, sido remetida para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 303/X pretende alterar a Lei Tutelar Educativa no sentido de a relacionar com o princípio do direito penal do facto.
Consideram os proponentes que alguns dos preceitos da Lei Tutelar Educativa são inconstitucionais por violarem um dos princípios fundamentais do direito penal — o princípio do direito penal do facto, entendendose este como uma regulação legal, em virtude da qual a susceptibilidade de punição está vinculada a uma acção concreta, tipicamente prevista, sendo a sanção a resposta a tal facto individual, e não a toda a conduta de vida do agente, ou aos perigos que, no futuro, se esperam do mesmo.
Por sua vez, no direito penal do agente o objecto da censura legal é o agente enquanto tal, e não um determinado facto que o agente tenha cometido. Neste caso, entre os pressupostos da cominação legal está algo que extravasa da acção individual, algo que se deve buscar na peculiaridade humana do agente. Aqui, a pena dirige-se ao agente em si mesmo, atendendo ao elemento criminógeneo permanente na personalidade do agente, algo que há que castigar.
Na opinião dos proponentes a Constituição consagra o direito penal do facto, em detrimento do direito penal do agente, pois nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 25.º, 27.º, 29.º e 32.º, n.º 2, da Constituição está patente a conexão entre pena e crime, entre pena e facto e não entre pena e agente.