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3 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

Ora, a Lei Tutelar Educativa, ao permitir que a informação e o relatório social sejam meios de obtenção de prova e que os factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, assim como as suas condições pessoais e a sua conduta anterior, sirvam para a prova do facto, derroga o princípio da presunção da inocência do arguido relativamente aos menores.
Por conseguinte, e tendo em vista a expurgar o ordenamento jurídico de normas inconstitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda sugerem a revogação dos seguintes dispositivos da Lei Tutelar Educativa:

— N.º 2 do artigo 66.º; — N.º 1 do artigo 71.º; — Alínea d) do artigo 90.º; — Alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º.

III – Enquadramento constitucional e legal

De acordo com o artigo 27.º, n.º 3, alínea e), da Constituição, um menor pode ser sujeito a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente, estando essas medidas previstas na lei ordinária, quer em sede de regime penal dos jovens (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro) quer de regime tutelar de menores (Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro).
A intervenção estadual orienta-se, assim, pelo chamado modelo de protecção. O menor em situação de desvio relativamente aos padrões de normalidade é considerado pessoa carenciada de protecção e o Estado legitima-se, por essa razão, para o educar ou reeducar.
A Lei Tutelar Educativa, que é a concretização daquele preceito constitucional, define um conjunto de medidas que visam a educação do menor para o direito e a sua inserção social na vida em comunidade, em condições de dignidade e de responsabilidade, e cuja execução se pode prolongar até o jovem completar 21 anos. As medidas tutelares aí previstas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, pois assentam em postulados diferentes dos do direito penal.

IV – Enquadramento internacional

São ainda de referir importantes instrumentos internacionais, neste domínio, aos quais Portugal se vinculou:

— Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 1989, e ratificada em 1990; — As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração de Justiça de Menores – «Regras de Beijing» – recomendadas pelo VII Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes e aprovadas pela Resolução da Assembleia Geral n.º 40/33, de 1985; — As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não Preventivas da Liberdade – «Regras de Tóquio»; — As Directrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil – «Directrizes de Riade»; — Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados da Liberdade – «Regras de Havana» —, todas elas recomendadas pelo VIII Congresso das Nações Unidas Para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes e aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções da Assembleia Geral n.os 45/110, 45/112, 45/113, de 1990.

No âmbito do Conselho da Europa merecem especial destaque as Recomendações adoptadas, respectivamente, em 1987 e 1988, a Resolução R (87) 20, sobre reacções sociais à delinquência juvenil, e a Resolução (88) 6, sobre reacções sociais ao comportamento delinquente dos jovens de famílias imigrantes.

V – Antecedentes parlamentares

— Proposta de lei n.º 266/VII: esta proposta de Lei, apresentado pelo Governo do Partido Socialista, em 1999, deu origem à Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprovou a Lei Tutelar Educativa, que se encontra ainda em vigor. Esta lei visa aplicar medidas tutelares educativas a menores, com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, que praticaram facto qualificado como crime; — Projecto de lei n.º 486/IX, apresentado pelo BE: o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já havia, em 2004, apresentado uma iniciativa legislativa com o objectivo de alterar a Lei Tutelar Educativa, concatenando-a com o princípio do direito penal do facto, tendo esta caducado em virtude do fim antecipado da legislatura. O BE retoma agora essa iniciativa, através do projecto de lei em apreço; — Projecto de lei n.º 269/X, do CDS-PP: este projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDSPP, na sessão legislativa anterior, altera a legislação penal em vigor (Código Penal, Regime Penal Especial Para Jovens e a Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas. O