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5 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

1 — Quanto ao teor da alteração do n.º 6 do artigo 15.º do projecto de lei, que prevê a aplicação de urna coima (de € 1000 a € 10 000) e de procedimento disciplinar, entende-se que os limites mínimos e máximos são excessivos; 2 — Relativamente à aplicação de uma pena de prisão de um a dois anos à entidade responsável pelo acesso aos documentos que não tome uma decisão (cfr. n.º 4 do artigo 16.º), afigura-se uma medida penal excessiva, tendo em conta a matéria em apreço, devendo ser substituída por uma sanção disciplinar — v.g.
suspensão de funções ou de inactividade; 3 — Finalmente, no que diz respeito ao n.º 5 do artigo 16.º do projecto de lei, prevê-se a comunicação do Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao Procurador-Geral da República para efeito do exercício da acção penal. Porém, a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo projecto de lei estabelece que essa comunicação é feita ao Ministério Público. Assim, dever-se-ia clarificar se a comunicação é feita directamente ao responsável máximo do Ministério Público ou a qualquer magistrado, sem distinção.

Ponta Delgada, 23 de Fevereiro de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República , datado de 30 de Janeiro último, anexo o parecer que a seguir se transcreve elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«Tendo sido solicitado, pela Presidência do Governo Regional, a emissão de parecer sobre o projecto de lei n.º 343/X — Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, n.º 94/99, de 16 de Julho, e n.º 19/2006, de 12 de Junho)»— cumpre informar, no âmbito das competências desta direcção regional, o seguinte:

O presente projecto de lei, de acordo com a exposição de motivos, baseia-se essencialmente num reforço das garantias mas, contraditoriamente, elimina a possibilidade de recurso jurisdicional, pelo que consideramos despropositada e inadequada a eliminação do artigo 17.º proposta pelo artigo 2.º do projecto de lei em análise, pois consideramos que se trata de uma quebra das garantias dos administradores.
Por último, sugerimos que a alínea k) do artigo 3.º seja substituída pela letra seguinte, retirando-se esta letra do elenco das alíneas da norma, por não constar do alfabeto português.

Funchal, 23 de Fevereiro de 2007.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 344/X (NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES)

Relatório,conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Relatório

1 – Introdução

O projecto de lei n.º 344/X, da autoria do PSD, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 27 de Janeiro de 2006 e foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão do projecto de lei supra referido encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 2 de Março de 2007.

2 – Enquadramento constitucional

A norma constitucional que permite a criação de entidades administrativas independentes pela lei é o artigo 267.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que foi aditado com a revisão constitucional de 1997.
Este n.º 3, de facto, acolhe com maior abertura figuras já existentes em domínios circunscritos do direito