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7 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

4.2.4 – Por outro lado, não se descortina a finalidade do parecer não vinculativo da Assembleia da República, com natureza pública, na sequência da audição a realizar na comissão competente. Veja-se o caso da indigitação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa: realizada a audição do indigitado em sede de comissão parlamentar, não há lugar a qualquer parecer da Assembleia da República.
4.2.5 – O artigo 3.º proíbe a nomeação de membros de órgãos das entidades reguladoras depois da fixação da data das eleições presidenciais e até à posse do novo presidente, e após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova assembleia; 4.2.6 – Já quanto à demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras, rege o artigo 4.º, que dispõe o seguinte:

a) Os órgãos de direcção são demitidos pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvida a Assembleia da República, quando ocorra desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas pelos quais se rege, ou quando ocorra incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento; b) O mandato dos membros das entidades reguladoras cessa colectivamente com a extinção dessas entidades ou com a sua fusão com outro organismo; c) Os mandatos individuais cessam nos termos e pelas causas previstas no n.º 3;

4.2.7 – Parece-nos que este regime poderá criar uma dualidade de estatuto aos titulares de cargos de entidades públicas independentes, que, como se sabe, são titulares de altos cargos públicos para efeitos do disposto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos); 4.2.8 – Dispõe o artigo 12.º da Lei n.º 64/93, citada:

«Artigo 12.º ( Regime aplicável em caso de incumprimento )

1 — Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.
2 — Para efeitos do número anterior, os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de início de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei.»

4.2.9 – Significa isto que, em certos casos, a norma do artigo 4.º, n.º 1, vai concorrer com as normas da Lei n.º 64/93, citada, que prevêem a destituição judicial – por exemplo, quando o presidente da entidade reguladora violar uma das obrigações previstas nos artigos 7.º ou 9.º-A da Lei n.º 64/93, citada, será alvo de demissão por parte do Presidente da República, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei, ou alvo de destituição judicial, como determinado no artigo 13.º da aludida lei? 4.2.10 – É também de referir que, nos casos previstos no n.º 3 deste artigo 4.º, não fica claro a quem compete «certificar» a causa de cessação do mandato, nomeadamente quando estejam em causa incompatibilidades, faltas graves ou incapacidades permanentes.

II – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em relação ao Projecto de Lei considerado, está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — Nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, é ao Presidente da República que incumbe nomear os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes; II — Poderá existir alguma dificuldade na conjugação do disposto neste artigo com o que vem previsto na Constituição da República Portuguesa, em particular com a interpretação do artigo 133.º, que prevê a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos; III — São discutíveis as vantagens do parecer não vinculativo da Assembleia da República, com natureza pública, na sequência da audição a realizar na comissão competente; IV — O regime de demissão dos órgãos de direcção das entidades reguladoras, previsto no artigo 4.º, pode vir a criar uma dualidade de estatuto aos titulares de cargos de entidades públicas independentes, na medida em que são titulares de altos cargos públicos, para efeitos do disposto na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Lei Orgânica n.º 4/2004, de 11 de Junho, e artigo 15.º, n.º 3.