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12 | II Série A - Número: 049 | 1 de Março de 2007

Artigo 10.º Cessação do contrato

Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas.

Artigo 11.º Organização do tempo de trabalho

1 — O período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um repouso de duração não inferior a 12 horas.
3 — Para o cômputo do tempo de trabalho contar-se-á, obrigatoriamente, a duração dos ensaios, preparação de eventos e dos intervalos de descanso.

Capítulo III Regime de protecção social

Artigo 12.º Regime geral

Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e os estagiários que aufiram remuneração são abrangidos obrigatoriamente pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previstos na legislação em vigor, com as adaptações contidas neste diploma, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 13.º Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e das respectivas entidades empregadoras no regime geral da segurança social.
2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 — Os trabalhadores devem comunicar aos serviços respectivos da segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

Artigo 14.º Contribuições

1 — Os trabalhadores e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
3 — As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade empregadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 15.º Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual depende, em regra, do decurso de um prazo de garantia mínimos de contribuições ou situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 16.º Atribuição das prestações

1 — Todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do seu vínculo laboral, têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de, nomeadamente: