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4 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

redacção do artigo 2.º da Lei n.º 90/97, de 30 de Julho (diploma legal que introduziu a última alteração ao artigo 142.º do Código Penal).

Artigo 5.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de renumeração do artigo 7.º do projecto de lei, com a epígrafe «Dever de sigilo», que passa a artigo 5.º, mantendo a epígrafe e o corpo do anterior artigo 7.º.

Artigo 6.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de substituição do artigo 6.º do projecto de lei, introduzindo uma norma sobre objecção de consciência.

Artigo 7.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de aditamento de um novo artigo 7.º ao projecto de lei, introduzindo uma norma revogatória ao seu articulado.

Artigo 8.º: Proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares do PS, PCP, BE e Os Verdes de substituição da norma de regulamentação constante do artigo 8.º do projecto de lei, no sentido de a sua regulamentação dever ser feita «no prazo máximo de 60 dias», em substituição do inciso «90 dias».

As propostas aprovadas implicam a eliminação tácita do artigo 9.º (Entrada em vigor) do projecto de lei n.º 19/X.
Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 19/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º (Alteração do Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º (…)

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:

a) (…) b) (…) c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) (…) e) For realizada por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
4 — O consentimento é prestado:

a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de