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9 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

Proposta de aditamento apresentada pelas Deputadas do PS Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco

O artigo 1.º do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — (…) 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a mulher grávida deve ser informada sobre o significado da intervenção, o respectivo procedimento, consequências, riscos e possíveis efeitos psíquicos, bem como sobre as alternativas sociais que apoiem a eventual prossecução da gravidez.
3 — Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda — Matilde Sousa Franco.

Proposta de alteração apresentada pelas Deputadas do PS Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco

O artigo 1.° do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (Alterações ao Código Penal)

O artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — (...) 2 — (actual redacção do Código Penal)»

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda — Matilde Sousa Franco.

Proposta de alteração apresentada pelas Deputadas do PS Maria do Rosário Carneiro, Teresa Venda e Matilde Sousa Franco

O artigo 2.° do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

É aditado um artigo 140.º-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

«Artigo 140.º-A Publicidade à interrupção voluntária da gravidez

Quem, por qualquer modo, fizer publicidade de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.»