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13 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, venham desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratasse.
Entre as soluções normativas mais relevantes constantes do projecto de lei em apreço cumpre destacar as seguintes:

a) Define como âmbito pessoal de aplicação do projecto de diploma:

i) Todas as situações de vínculos precários que se encontrem em vigor à data da entrada em vigor do diploma, bem como, com adaptações, os trabalhadores de institutos públicos e de empresas municipais; ii) Os funcionários públicos que, tendo estado naquelas circunstâncias, já tenham ingressado no quadro e não tenham sido abrangidos pelos processos de regularização previstos nos Decretos-Leis n.os 195/97, de 31 de Julho, 81-A/96, de 21 de Junho, ou 427/89, de 7 de Dezembro; iii) Os trabalhadores com contrato administrativo de provimento em comissão extraordinária de serviço em regime de estágio;

b) Estabelece que a integração do pessoal abrangido depende de aprovação em concurso e é feita no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, prevendo mecanismos para ultrapassar as situações em que se verifique a inexistência de habilitações literárias ou profissionais exigidas; c) Prevê a abertura obrigatória dos concursos, independentemente da existência de vagas, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do diploma, ficando aquele pessoal obrigado a candidatar-se ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo; d) Determina a renovação automática dos contratos ao abrigo dos quais os trabalhadores prestam serviço à Administração Pública, no período que medeia entre a entrada em vigor do diploma e a tomada de posse no cargo, devendo o procedimento de integração ser instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste um conjunto de informações previstas; e) Tratando-se de trabalhadores de institutos públicos, empresas públicas e empresas municipais, estabelece que a integração é feita nos quadros de pessoal dessas pessoas colectivas, salvo no caso de extinção das mesmas, sendo integrados no quadro da pessoa colectiva que suceder nas atribuições que cabiam à entidade extinta ou, não dispondo esta quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, no quadro da função pública; f) Determina que o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência; g) Dispensa de estágio de ingresso nas carreiras que o exigem o pessoal que venha a ser integrado na função pública e conte mais de um ano de serviço com vinculo irregular, bem como o pessoal que, à data da vigência do diploma, se encontre a exercer funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento na sequência de concurso anterior e seja abrangido pelo processo de integração; h) Proíbe o recurso a formas de contratação de carácter precário para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços, instituindo um regime de responsabilidade solidária no plano financeiro e disciplinar aplicável aos titulares de cargos políticos e aos dirigentes dos serviços que venham a admitir trabalhadores naquelas situações.

De acordo com os autores do projecto de lei n.º 251/X, não obstante a proibição legal do recurso a vínculos irregulares na administração pública, «(…) a prática administrativa acabou por gerar situações irregulares de manifesta injustiça traduzidas nas desigualdades de tratamento com a aplicação de regimes jurídicos diferentes a situações idênticas».
E, adiantam que «estas situações (…) revestem as mais diversas formas: contratos a termo certo que ultrapassam o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença (…), aquisições de serviço prolongadas no tempo, ajustes verbais e outras (…)», e que «na maior parte dos casos (…) visam a satisfação de necessidades permanentes da Administração Pública, e os trabalhadores estão sujeitos à hierarquia e ao horário completo de serviço».
Referindo-se ao Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, que procederam «(…) à regularização destes vínculos e à contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, não foi tomada qualquer medida de carácter administrativo ou legal que reconhecesse estes direitos, que a corrigisse ou que impusesse, de modo efectivo, um ponto final a esta situação».

2.2 — Do projecto de lei n.º 280/X, do PCP, em especial: Com o projecto de lei n.º 280/X pretende o PCP conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que exerçam na Administração Pública funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, através de integração nos respectivos quadros de pessoal.
No campo das soluções normativas, o projecto de diploma sub judice prevê, em síntese, o seguinte: