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18 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 346/X (RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS E CRIA MECANISMOS PARA O ACESSO A ESSE DIREITO)

PROJECTO DE LEI N.º 348/X (ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 28 de Fevereiro de 2007, pelas 14:30 horas, para analisar o parecer enviado a esta Comissão pela 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, sobre os projectos de lei n.º 346/X, do BE, e n.º 348/X, do CDS-PP, respectivamente, através dos quais se pretende atribuir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade.
Após análise, esta Comissão aprovou por unanimidade o parecer que se anexa.

Funchal, 28 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Bruno Macedo.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, reuniu no dia 21 de Fevereiro de 2007, pelas 15:00 horas, para emitir parecer solicitado pela 7.ª Comissão Especializada, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, sobre os projectos de lei n.º 346/X, do BE, e do CDS-PP, respectivamente, através dos quais se pretende atribuir o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade.
Analisado o conteúdo dos mencionados projectos de lei, o vinculo laboral que liga os docentes e investigadores às instituições de ensino superior e de investigação públicas, bem como a legislação que lhes é aplicável em termos de protecção social, oferece-nos dizer o seguinte:

— Até ao Mês de Dezembro de 2005 este grupo de pessoal estava ligado às respectivas instituições através de contrato administrativo de provimento, o que lhes conferia a qualidade de agente da administração pública; — O regime de protecção social que os abrangia era o da função pública, pelo que não lhes era garantido o direito a subsídio de desemprego; — A partir de 1 de Janeiro de 2006, por força da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, posta em execução pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de Março, que veio estabelecer os mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que diz respeito às condições de aposentação e cálculo das pensões, verificou-se uma alteração de vinculação do regime de protecção social, traduzindo-se no seguinte:

— Proibição da Caixa Geral de Aposentações proceder à inscrição de novos subscritores; — O pessoal que iniciou funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que esteja vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, passou a estar obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social; — É garantida a protecção social nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, bem como abrange os encargos familiares, mas já não cobre a eventualidade de desemprego; — A partir de 21 de Junho de 2006, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, o qual veio definir as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social aos funcionários e agentes da administração para o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, verificou-se que: