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21 | II Série A - Número: 051 | 8 de Março de 2007

A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 365/X RECONHECE O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO ABRANGIDO POR PROTECÇÃO NESTA EVENTUALIDADE

São cerca de 48 000 os profissionais que estão a trabalhar na administração pública, nos mais diversos serviços do Estado e em instituições de ensino superior, escolas e hospitais e que não têm garantido o subsídio de desemprego se ficarem sem trabalho.
Há que pôr rapidamente fim à actual situação.
Decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a obrigatoriedade de o legislador estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
É significativo que Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada (3.ª edição, 1993, nota VII ao artigo 59.º, 320), tratem da matéria em causa a propósito do artigo 59.º, n.º 1, alínea e), e se refiram ao subsídio de desemprego da seguinte forma:

«O subsídio de desemprego (n.º 1, alínea e)) é uma espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (cfr. artigo 58.º, n.º 1). Nesta perspectiva ele deve satisfazer os seguintes requisitos: (a) ser universal, abrangendo todos os desempregados, independentemente de terem já tido emprego ou não; (b) manter-se enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo, portanto, ter um limite temporal definido; (c) permitir ao desempregado uma «existência condigna» (cfr. n.º 1, alínea a)), não podendo, portanto, ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Fácil é verificar que o regime legal (Decreto-Lei n.º 79-A/89) não dá resposta a todos estes requisitos.»

Conforme referem ainda os digníssimos constitucionalistas, a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que tal definição inclui os funcionários públicos, pelo que configura-se como fundamental legislar no sentido de fazer cessar a omissão legislativa.
O Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego.
O âmbito de aplicação deste diploma nunca chegou a ser alargado aos docentes do ensino superior público e investigadores, apesar de, sobretudo no ensino superior politécnico em que a generalidade — 80% — dos docentes têm contrato administrativo de provimento, se assistir nos últimos anos a uma vaga de extinção dos postos de trabalho. Recentemente o PS, a propósito da «reforma» em curso na Administração Pública, voltou a manter na ilegalidade, sem qualquer protecção no desemprego, os docentes e investigadores.
Primeiro despede-se e só depois se procurará uma solução, mantendo-se desprotegidos todos os que trabalham em instituições de ensino superior, escolas, hospitais e nos mais variados serviços do Estado.
Aliás, em Novembro de 2002, esta situação de desprotecção foi declarada pelo Tribunal Constitucional (TC) como uma violação da Constituição por «omissão legislativa», conforme o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, I Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública».
O Partido Socialista continua a não viabilizar qualquer das propostas feitas no sentido de suprir a situação de inconstitucionalidade e de desprotecção social em matéria de desemprego, seja em sede de Orçamento do Estado seja por via legislativa.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou alterações às propostas de lei dos Orçamentos do Estado para 2006 e 2007. Com tais alterações pretendia-se generalizar a atribuição do subsídio de desemprego a todos os trabalhadores da Administração Pública, tendo particularmente presente a necessidade de atribuir ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos o acesso ao subsídio de desemprego, o que mereceu da parte dos sindicatos e dos docentes individualmente um amplo apoio. Tais propostas de alteração foram recusadas pelo PS.
Também o projecto de lei n.º 346/X — «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito» — foi igualmente rejeitado pelo PS.